Ricardo Voss, Advogado

Ricardo Voss

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Leandro de Souza, Advogado
Leandro de Souza
Comentário · há 11 anos
Boa Tarde Dr. Carlos,

Com a devida vênia, ouso em discordar de sua posição.

Entendo que o sentido do artigo 61, § 1º, II, b) da Constituição Federal se limita à atuação do Presidente da República nos territórios, quando estes não estejam divididos em municípios. Tal posição se dá combinando o citado dispositivo com o artigo 147 da Constituição Federal.

A legitimidade para que tanto a Câmara de Vereadores (no caso o Parlamento que representa o povo) quanto ao Chefe do Executivo, no caso o prefeito, possam propor lei com o intuito de cobrar taxa ou pedágio de turistas, se ampara no artigo 30, III da Constituição Federal, o qual dispõe:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"

Esta possibilidade é realçada com o disposto no artigo 145, II da Carta Constitucional, que assim está redigida:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

Ao se pesquisar a lei orgânica de alguns municípios, como por exemplo a Lei Orgânica de São Paulo (disponível em http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf, acesso em 05/11/2015), encontra-se os artigo13, II e 69 I, o qual dispõe:
"Art.13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no artigo144, dispor sobre as
matérias de competência do Município, especialmente:
(...)
III - legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
(...)
Art.69 - Compete privativamente ao Prefeito, além de
outras atribuições previstas nesta Lei:
(...)
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
nela previstos;".

Sem entrar no mérito das demais exigências para a instituição de Taxas, em especial a divisibilidade e a referibilidade, entendo que compete, tanto ao Prefeito Municipal quanto à Câmara dos Vereadores, propor lei que institua Taxa de Turistas.

Sendo proposta pelo Prefeito, deve ser votada e aprovada pela Câmara. Sendo proposta por esta, deverá ser sancionada por aquele.

Este é meu entendimento.

No mais, parabéns pelo artigo.

Leandro de Souza
Advogado / SC
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